coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
cipios das Cidades, e Villas do interior, sel'á arrecadado pelas respectivas Camaras M4nicipaes, e fará parte da receita das mesmas. Art. 16. As embarcações, que co11du:úrern generos, que naõ saõ sujeitos ao pagamento de direitos no desem– barque, deveráõ hir ao ponto d_e confi rencia, que lhes fi. car mais proximo, e ahi os donos ou en~arrecrados d'ellas declararáõ verbalmente ou por escripto ao Guarda da Recebedoria os generos que conduzem e sua quantidade, e depois de verificada pelo Guarda a ·qualidade dos mes– mos; desembarcaráõ nesse, ou em outro qualquer porto! independente de confernncia, despacho, ou manifesto. ~o caso de ter a embarcaçaõ de descarregar em outro porto, p Guarda dará ao dono , ou encarregado d'ella uma guia, em que se deverá declarar o porto da descarga, e os ge– neros, que conduz a embarcaçaõ, apresentao<lo diaria– mente na Recebedoria uma nota de todos esses generos, que chegarem a esta Cidade. Art. l7. Os generos sujejtos ao imposto no desem– barque só poderãõ desembarcar nos pontos, que estive– rem ou forem designados para conferencias, e teráõ li– vre e111hnrque em qualquer porto desta Cidade, quan– do sa birem para o interior da provincia, ou para a do Amazonas. • · Art. 18. Os generos que estaõ sujeitos ao imposto designado no § 3. 0 do artigo 14 da presente lei, teráõ livre desembarque pela forma estabellecida no Recruta- mento da Recebedoria. , 0 Art. 19. Os generos quer desta Província, quer da do ~mazonas, que pagaõ na exportaçaõ por medida, depois de despachados pela Recebedoria, poderãõ ser ba (deados para bordo das embarcações, ver ificando-se aln a mediçaõ, sempre que pela •Alfandega for conce– dida essa baldeaçaõ, devendo assistir por parte da Re. K,
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