coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

molhados, dentro ou fóra dos limi tes das Cida~es, Vil– l as e FreguPzias. § 19. 10$000 réis por loja ambulante de qualquer especie, excepto as que venderem obras d'ouro, ou jo- .Ã jas, as quaes pagarão 100$000 réis. § 20. 50$000 réis sobre casas, que venderem bilhe– tes de loterias de fóra da Província. § 21. 50$000 réis por canoa de commercio denomina- do de regataõ. § 22. Restituições, reposições, e alcances. § 23. Producto de rendas naõ classificadas. ~ 24. Multa de 1 :500$ 000 réis em cada uma casa da Capital, e de 1:000$000 réis nas Cidades, Villas , Fre– guesias, e lugares, em que houver polvora dentro dopo- . voado, naõ designados pelas Carnaras Municipaes, per– tencendo ao denunciante a metade destas multas. § 25. Outras d iversas multas por infracções de Leis ou de Regulamentos Provillciaes. ' § 26. Rendimento do evento. § 27. Cobrança da divida activa antedor ao 1. 0 de Julho de 1836, provenientes de impostos provinciaes, na fórma da Lei ueral de 22 de Outubro do mesmo anno o ' e da posterior ao dito mez de Julho de 1836. § 28. 6 por cento d~ juros pela_ d_emora ~o pagamen– to das quantias provenientes da d1v1da act1va, os quaes seráõ contados no acto do pagamento. . § 29. Sobras da receita do anno anterior. Titulo 3 .º CAPIT~LO UNICO, Disposições geraes. Art. 15. O imposto -da decima urbana nos Munici- ,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0