coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

§ 4. 0 Dizimo do gado vaccum, calculado pelo preço d8 mercado, e quali dade do gado. § 5. 0 Dous por cento po r cabeça de gado vaccum, que fôr ta lhado para consumo em carnes verdes. § 6. 0 Tres ntos e vinte réis por arroba de carne secca, e 240 réis por <lita de ca rne de moura. § 7. 0 2$000 réis por cabeça de gado vaccum na Capital. § 8. 0 5$000 réis por cabeça de gado \'accum, que fôr exportado d'esta Provjncia. § 9. 0 20$000 réis por cabeça de gado cavallar, como dito. § 1 O. 20 por cento sobre o consumo da agoardente. § 11. lOO réis pagos pelos fabricantes por fra ·queira de bebidas espirituosas , naõ se comprehendendo a gene– bra, anizeta, li côres e aguardente fórte de 32 gráus pa– ra cima, fab ricados na ProYin cia. § 12. 60$000 ré is por casas de módas. § 13. 10 por cento das herança~ e legados, i_nclusive o uso fructo, e 20 por cento quando os herdeiros col– lateraes do 4.º grfiu em dian te, segundo o direito civil, addirem as heranças abintestato. § 14. 5 por cento na compra e venda, ou doaçaõ de escravos, naõ esta ndo sujeita a e. te imposto a acquisi– çaõ de li berdade por qualquer titulo. § 15. 10 por cento sobre o psovimento dos empre– gados provinciaes, e do Commanuante e Officiaes do Cor– po Provin cial de Caçadores de Policia . . § _1 6. 5$000 réis por cada escravo, que sahir da Pro– vmcia. § 17. 20$000 réis por armasem de secos ou molhados por grosso ou por atacado. § 18. 10$000 réi s por loja de fazenda a retalho, e miudezas, indusive as tabernas, botequins e padarias, e. as casas de pasto e de carnes verdes 1 e as de seccos ou

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