coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
l.º Passagens, e comedorias grntuitas, e sem retri– buiçaõ alguma, para todos os que· quizerem e111igrar. 2.° Cada uma passagem. com as competentes co• medorias naõ excederá de quarenta e oito mil réis em ~ moeda do Imperio, sendo dos portos de Portugal, ou Galliza; d'outros lugares, porém, fica ao arbítrio do Go- verno estipular o preço. 3. 0 O pagamento das passagens sP.rá rPa isado nes– ta Capital pelo Thesouro Publico Provincial oito dias depois do desembarque dos emigrados. 4. 0 Na escolha dos emigrados naõ se attenderá se naõ a idade, moralidade, e ao estado de saü<le, deven– do-se por isso procurar somente os moços, o:s morige– rados, e os sadios. Art. 3. 0 Ao chegarem os emigrados a esta Capi– tal o Governo lhes prestará toda a possivel hospitalida. de por espaço de oito dias, findos os quaes fi<.:ará de- sobrigado da continuaçaõ desse favor. · Art. 4. 0 O Governo sollicitarã dos agrntes consula- 1·es Brazileiros, residentes nos lugares da emigraçaõ to– do o auxilio, e coadjuvaçaõ para os emigrados, e expe– dirá os neces~arios regulamentos, e instrucções para a execuçaõ da presente Lei, particularmente para obten– çaõ do bom tratamento dos ernigra<los durante a vi,wem. Art. 5.° Fica em seu inteiro vigor a Hesoluçaõ n.º 226 de 15 de Dezembro de 1853, e revogadas as dis– posições em contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ da referida Resoluçaõ perten– cer, que a cumpraõ e façaõ cumprir taõ inteiramente como nella se contêm. O Secretario desta Prodnda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Go- ...: vemo da Provincia do Gram-Pará aos treze dias do mez de Outubro de mil oitoceutos cincpenta e qua-
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