coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Artigo 3. 0 O ordenado do Capellaõ do Cemiteri é igualHdo ao do Administrador, ficando sem effeito a pa rte do artigo 7. 0 do Regulamento respectivo, que lhe impõe a obrignçaõ de dar outro em seo lugar, quando esteja legitimamente impedido. Artigo 4. 0 As esmollas pelos enterramentos seraõ de dous mil réis nas valias, em tempo de epidemia ou contagio- de quatro mil réis nas sepulturas raza-s e temptirarias- de quarenta mil réis por sepultura tem– ·poraria em carneiro ou cóva construida de pedra e cal -de tres mil ré is por palmo quadrado de superficie para sepultura perpetua e collocaçaõ de mausoléo- e de cinco mil réi s por braça quadrada para corporações ou associações religiosas. Artigo 5. 0 As taxas destas esmollas naõ poderáõ ser alteradas antes de um quinquenio. AL'tigo 6.0 rreraõ sepulturas gratis os cadaveres: § 1. 0 Dos Religiozos mendicantes e Sacerdotes po– bres. § 2 . 0 Os achados em qualquer lugar publico naó havendo quem os reclame. § 3. 0 Dos presos pobres, e dos que fallecerem nos hospitaes. · § 4. 0 D'aquelles cuja indigfmcia fôr attestada pe• los Parochos, que neste caso naõ poderáõ recusar a en– commendaçaõ a pretexto de falta de pagamento de be– nesses. Artigf) 7. 0 A conrlucçaõ dos cadaveres menciona– dos no artii:i;o pt·ecedente será feita pela ~anta Caza. Artigo 8. 0 Nad.-t se pagará pol' occasiaõ dos ac– tos fun · reos na Capella do Cemiterin, além do aluo-uel de tochas, e do que se acha elõJtipulaJo, pela arm~çaõ da mesma Capella, na tabella n ° 2 do Regulamento .._ de 27 de Julho de 1852. Artigo 9. 0 A lavagem dos ossos dos finados se~ - ,

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