coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
tas lages de pedra, igual á da calçada, qmmf as forem as necessarias para evitar a esctt v-nõ da mt-sma rua. Os infractores incorreráõ na muJta de dez; mil réis, e 110 duplo nas reincidencias. Artigo 6.° Ficaõ prohibidos os depositos de carvaõ, éle pedra nesta Cidade, desde o largo de S.-1nto Anto– nio até o porto do Sal, devendo os donos dos deµo.sitos actualmente situados entre estes dois pontos, mudal-ós no praso de oito mezes para lugnr conve11ien1e, que se– rá marcado pela Camará. O infractt•r incorrerá. na multa <le trinta mil réis, ou em oito dias de prisaõ, e no duplo nas reincidencias. Artigo 7. 0 As carnes verdes seraõ conrlusidas do lnatadouro publico para os talhos em carro ' li,npos, e bem ace i<'ldos. Os donos destes, que viularem semelhan, te dispo ·içaõ, seraõ multados em dez mil réis por cada uma infracçaõ. Anigo 8. 0 He prohibido talhar-se em um açou– gue mais de dois bois. Os talhadore , ou os encarre– gados dos talhos incorreráõ na multa de vin1e mil réis, ou em quinze dias de prisaõ, e no duplo nas reinciden– cias. Artigo 9.° Ficaõ revogados o artigo l l da Lei n. 0 242 de 30 de Dezembro de 1858) os artigos de posturas publicados com o Edital da Camara Munici– pal da Capital de 22 de Maio do corrente anno, naõ mencionados nesta resoluçaõ, e quaesquel' outras dis- posições em contrario. , Palacío do Governo da Provincia do Pará 7 de ,Outubro de 1851. L. S. <Sfelk:itw,o do 0te~o- ~atVw1>. Joaõ José Pereira, a fêz .
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