coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
to, devendo dedusir-se do seo producto as quantias da multa, e das despesas que a Camara hou,·er feito. 2. 0 Os proprietarios dos predios urbanos devem dar e:itpediçaõ ás agoas das chuvas de seos quin taé , ou para a superficie das ruas, ou para os canos, e val~ las publicas.- Os infractores seraõ multados na quan– t ia de trinta mil réis, e a fazer-se a obra a sua custa, 3. 0 Os donos de estribarias de aluguel de caval– los e bestas, bem como os gue as tiverem em suas ca. sas setaõ obrigados a fazer limpar, e r~tirar dellas o estrnme, que ahi se ajuntar, dentro de 2-t horas. Os contraventores seraõ multados em vi11te mil réis, e nas reincidencias em oito di'as de p1·isaõ·. · 4, 0 Todos os que moraõ em casas de c'ol'redor· e que depois de ave maria naõ tiver luz, estando aberto, incorretáõ na multa de dois mil réis. Artigo 2. 0 E' restaurado, e· fica em inteira', vigor o artigo 38 e seo paragrafo do Codigo de Posturas. Artigo 3. 0 O paragrafo unico do artigo 40 do fo– ferido Codigo fir,a subst.ituido pela fórma seguinte.- Se passados tres dias naõ aparecer quem reclame, seraõ 1·emettidos á autoridade compelente, corno bens de even– to, devendo do seo producto dedusfr-se a multa e to– das as despesas que se liouver feito. Artigo 4. 0 Aos donos de casas assobradadas he· permittido o uso de janellas de sacada crnn grades de ferro, naõ podendo pol'ém as bacias das ditas janellas exceder de mais de um palmo do alinhamento da ·pa– rede da frente. Os infractores incorreráõ na multa de vinte mil réis, e a Camara mandará desfazt-~r a obra á custa delles. Artigo 5. 0 O~ p1·oprieta1·ios de predios que tive– verem canos na bell'a dos telhados seraõ obrigados no ( praso de doi s mezes a mandar calçar a 8Ua custa a r ua no lugar correspondente á queda d'agoa, com tan..
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