coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XVI. 185,1. PARTE l.ª RESOLUÇÃO N. 0 257 - DE 6 DE Ü □TUBRO DE 1854. f. Atttori.za o ·coverno da Provincia a mandar contractar na Europa uma parteira formada para vir e:r;ercer a sua profasaõ, e dar lições deste ramo da Sciencia /dedica na Capüal da Provincia. SEBASTIAÕ DO REGO BARROS, DO CoN. ELHO DE SuA MA– GESTAOE O IMPERADOR, VEADOR DE SuA MAGESTADE A IMPERATRIZ, BACHAREL EM MATHEMATICAS, CoMMEN• DADOR DA ÜRDEM DE SAõ BENTO DE A VJZ, TENENTE CORONEL REFORMADO, DEPUTADO A ASSEMBLEA GERAL LEGlSLATlVA PELA PROVINCIA DE PERNAMBUCO, E PRE• SIDENTE DA DO GRAM-PARÁ, FAÇO saber a torlos os seos Habitantes que a Asem– bléa LeO'islativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a o Resoluçaõ segu inte. Art. 1 o O Presidente da Provincia mandat·á con– tratar na Europa uma parteira formada, que reuna to– dos os conhecimentos modernos da ;nte obstétricia, pa– ra vir exercer o seo mini::,terio e dar lições deste ramo da Scit>ncia Medica nesta Capital, podendo despender a quantia necesí-aria com o seo transporte. Art. 2. 0 O Presidente arbitrará a dita parteira uma gratifirnçaõ annual, paga pelo 'rhesouro Publico Pro– vincial, e expedirá as p~ecisas instrucções pura o bom desempenho de suas obrigações.
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