coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

mento, o qual será provisoriamente observado por um trienio, e findo este praso deverá ser submettido a ap– provação da Assembléa Legdativa Prodncial com as alterações que a experiencia houver aconselhadn, Art. 2. 0 Durante o trienio poderá o G-overao fa. -zer-lhe novas modificações, que em virtude da pratica julgar convenientes. Art. 3. 0 Por e paço de seis annos sómente com licença do Presiàente da P rovíncia, ou das Autorida– des que elle designar, se poderá matar gado, para fa– brico, e exportação de carne secéa, ou de mourn na Ilha de Marajó e suas adjacentes., devendo-se na licen– ça determinar o numero das rêzes. Art. 4. 0 Só o Fasendeiro, ou criador de gado po– derá fabricar e exportar carne secca ou de moura, a qual será acon,panhada de uma guia do mesmo fasen– J eiro, com o visto da Autoridade competente. Art. 5. 0 Tambem fica prohibida pelo mesmo espa– ço de tempo a sa hida do gado de producção da Ilha de Marajá, e suai! adjacentes para outros pontos do interior da Pro víncia, a titulo de servir para fundar as fasendas de criação, sem previa licença da Pre– sidencia. Art. 6. 0 O dito Regulamento é 'estensivo a todas as fa sendas de criação de gados da P rovín cia, e será di stribuído ás Camaras Muni cipa s, aos Oelegauos e Sub– delegados dos l u~ares onde as houver. Art. 7.0 Ji icaõ revogadas as <l1 ~p1sições em con- trario. . Mando por tanto a todas as Autoridades a quem 0 conhecime_nto e ex:cução d_est~ ~eso\uçâo pertencer, que à cumprao e foçao cumprll' tao mte1ramente como nel– la _se _contê~. O Secri>ta rio desta Prov i1!cia, a faça im– pmrnr publi car e correr. Dada no Palar.10 do Governo da Provincia do Pará aos sei:s dias do mez; el e Outubro

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