coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
/ OFFICIO de 22 de Julho de 1854. A' Camai·a de Alemquer. Declara que não pódem ser coagido8 os contribitintes a pagarem antes do ultimo de OutiÚJro as imposições mit• nicipaes por que furem lançados. Em solução á consu lta que me fazem V . V . Mcs. p elo seu officio datndo ele 7 do co rrente, tenho a deda– rar-lhes, que, á vista do artigo 5. 0 da lei n ° 242 de 30 de Dezembro do anno proxirno passado, nã? se pode coa– gir os contribuintes a pagarem as impo 1ções munici– paes por que forem lançados, a ntes do · ultimo de Outu– bro, pois que lhes é permittido pága r em qua~quer oc– cas_i ão e. ·as irnposiçõe · com t}~ uto que 11ão_ dE:_1xem de o faz er dentro do praso deeorndo da publ1cu ao do Jan- Çtllll lllO ílt - aqrnciJl rt ctr1 il , Peo, Gnurrt il Y, V, .McB, P ulo, •io do O -o c rno d lt p 1,0 vi 11 i,, do Pa.rtt 2 d e Julho· de 1854.~ S ebastião do Rego llarros.- S or . I res ide11t~ i-n, ii-: Vereador s d : a rn arll l u nl •lpnl l lemquer. OFFIOIO de 25 de J uJho de 185 . A Cumura d C ,une lft. D colnrn que de1w cobm r o impostn de 1OS\;000 do ca,rr-i– n/w de que trata em seu offiáo ele 1O do corrente. , Accuso a recepção do ofü cio de V . V . Mcs . de 10 do corrente sob n. 0 4 l, e em solução a du vida sobre que V . V . Mc:s. me consu ltam, tenho a d ize r;-lhes, q ue se de~ ve cobrar o impos to de dez mil réis do carrinho de que a hi tratam, vi sto que se acha mon tado, e em u so effectivo, m uito embo ra o seu propr ie tario resida fõ. ra dos limites dessa. Cidade. Deos G ua rde a V . V. Mcs.
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