coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

"' . ~(161)~ OFFICI0 de 19 de Junho de 1854. A' Camara dá -Capital. -i .Determina que o desenibarque e vendo. da f arinlia que vem ao merrado se faça nos pontos indicados por lei para a conferencia ·e desemúarque ·dos generos que pagão di– reitos, embóra naõ esteja aquelle sugeito a isso. Em resposta aos officios que V . V. Mcs. me dirigi– ram em 8 de Fevereiro; 24 de A bril, e 16 d<:> conente,. n. 05 11 7 32, e 46, sobre cuja materi a tive de ouvir o pa– recer do Thesouro Publico Provincial, tenho a dizer– lhes, que devem V . V. l\ics. tomar as necessarias medi– das para que o desembarque e venda da farinha que vem ao mercado desta Capital, se faça nos pon tos indi– cados por lei para a conferencia e desembarque dos ge..,1 neros que pagaõ direito; por quanto embora aqueHe naõ esteja suj P.ito a esse onus, nem tenha de soffrer :fi scali saçaõ alguma comtudo naõ estaõ exemptos de quaesqu er providPncias qup, a seu 1·espeito convenha dar– se á bem da poli cia e commo<lidade do mercado, e do publico. Por e$ tP me mo principio devem V. V. Mcs. ogua lmente determinar aos seus fiscaes, que sem oppôt o menor estorvo ao desembarque e venda d'aquelle ge– _nero aos consumidores, exijaõ de seus donos ou conduc- tores uma declaraçaõ da quantidade delle que trazem ao mercado, e tomem disso as com'enientes notas para lhes serem apresentadas. Neste mesmo sentido officío nesta data ao Inspecto r do Thesouro Publico para que faça e,guaes reL:01111nendações aos Guarda!,; da Recebedo– ria de Rendas nos casos de auscncia dos ditos F iscaes. J?or ulrimo recommendo a V.V. Mcs. o emprego e execuçaõ pontua l das medidas neces:-sarias para conter os atraves– sadores daquelle genero, CUJa acção continúê\ em prejui- , (lJ.)

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