coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
, ) J Art. 76. Os Engenheiros empregados na Provin– cia pelo Governo Geral, e que façaõ parte da Repar– tiçaõ das obras publicas, teraõ em vez dos ordenados aquí estabelecidos, uma gratificaçaõ que lhes arbitrar o Presidente da Província. Art. 77. Continuaõ em vigor os RPgulamentos de 17 e 19 de Julho de 1841, salvo quando, e naquelles lugares em que por alguma medida tomada em virtu– de de alguma di sposiçaõ deste, deixem aquelles de ter applicaçaõ, e deva ser este observado. Art. 78. Ficaõ revogadas todas as mais disposi- ções em contrario. - Palacio do Governo da Província do Pará 15 de Junho de 1854.
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