coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

ser tambem rubricados pelo mesmo Director se como taes os reconhecer. Art. 72. Os documentos justificativos saõ: § 1.° Folhas de ordenados e vencimentos com a designaçaõ da Lei ou ordem que os autorisou. : § 2. 0 As ferias dos operarias assignadas por elle~, QU pelos Mestres ou Feitores, quando aquelles naõ sa1- baõ escrever e os recibos dos fornecedores. Os docu– mentos de que trata este paragrapho, e o antecedente seraõ rubricados pelo Engenheiro ou encarregado da obra. § 3. 0 Os termos das arrematações e contractos d'obras e fornecimentos. Art. 73. O mesmo certificado do Director será necessario: 1. 0 , para o pagamento das prestações ven– cidas pelos arrematantes ou empreiteiros de qu~lquer obra, em que se declare terem elles bem cumpndo as condições do contracto, e estarem no caso de ser pa– gos: _2._ 0 para que as contas dos agentes pagadores se~am adm1ttidas, pro_cessadas e julgadas por cor~·e!1tes no 'l be– souro Provmc1al, e pai-a que se lhes mnu:strem noras fundos. Art. 74. Os Engenheiros ou Administradores das obras seraõ creditados sem dependencia - de títulos por despesas eventuaes até dez mil réis em cada conta se– manal. Disposições geraes. Art. 75.. Os mappas, orçamentos, planos~ instru.. mentos, moveis, e material existentes, que devao ser ar– recadados para. a Repartiçaõ das obras publicas, seraõ entr~gues ao D1rector das mesmas com· o inventario res.. p~ctivo, _e teraõ o destino que devaõ ter confórme as d1spos1çoes do presente Regulamento.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0