coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
r certiúca-dos que lhes forem passados pelo Direcfor, com recapitulaçaõ mensal dos mesmos. Dos pagamentos. Art. 67. Todos os pagamentos de dtspesa com obras e trabalhos publicos da Proviuc-ia seraõ feitos di– rnctamente pelo '!'besouro Publico Provincial áquel– les que tiverem executado o serviço pela fórma aquí decla.rad.;i., ou a 8-eus Procuradores, quer sejam arrema..:. tantes ou empreiteiros, quer ,•ended?res de predios, ou terrenos ou fornecedores· de objectos e materiaes em somma e valor consideraveis que deem lugar a um con– tracto regular. Art. 68. Os pagamentos porém dos operarios, -e de fornecimentos de pequena importancia, podel'áõ ser feitos por agentes pagadores nomeados pelo Presidente da Pro,·incia d'entre os Cidadaõs mais idonêos da lo– calidade, onde a obra se execute, sob prnposta do Di– r~ctor. Art. 69. A estes agentes pagadores · seraõ adian– tados pelo Thesouro Provincial os fundos que forem ne– ce s.:trios para a despesa provavel que tiverem .a fazer du.raote o espaço d'e um até tn·s rnezes, devendo elles a,presenta:r as suas contas segundo as regras declaradas nos artigos 61 e seguintes deste Regulamento. Art. 70. Os titulos de pagamentos naõ seráõ re– cebi<los no Thesouro Provincial sem que venham acom– pa11bados de um certificado de abonaçaõ passado pelo Dire tol'. . Art.' 71. 'Este certificado será dado pelo Director quaodo, examínando escrupulosamente os títulos e cun– U\ 0.s achar confórmes e regulares, á vista de documen– to~ correntes em q,ue se fundam item,,, devendo este J
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