coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

ffi ( 154)~, § 2. 0 Quanto ás obras arrematadas ou empreita~ das, urna nota semanaria dos trabalhos feitos no perío– do á que as contas se referirem, em ordem a reconhe– cer-se, naõ só o andamento regular da ob'ra, como se se acha no caso de dar direito ao arrematante ou emprei- teiro ao pagamento d'ê.tlgumas das prestações. . · § 3. 0 Quanto aos trabalhos de conservaçaõ 1 a fo– lha dos Guardas Carnpest1·es e conservadores, e os do– cumentos me11cionados no § 1. 0 deste artigo, quando algum concerto de conservaçaõ se tenha executado. Art. 63. As contas annuaes comprelienderáõ o re,. sumo de toda a despesa feita no anno com as ob ras admini tradas ou conservadas; e, relativamente ás arre– _matadas e empreitadas, . uma nota circunstanciada dos trabalhos concluídos: estas contas npresentaráõ tamb 7 m .a relaçaõ de todos os certificados dados desde o prrn : ipio do anno financeiro até o fim para as obras á que as mesmas contas pertencerem. Art. 64. O Director formará as contas das des– pesas ~om o pessoal, expediente e serviço interno da Repartiçaõ. Art. ô5. O mesmo Director á vista das notas que terá tomado_ de todas as contas que lhe forem apresen– tadas, organisará tambem, naô só a que tem de acom– p~nl~ar o seu relatorio semestra l ao Presidente da Pro.. vmeia, como a recopilativa e summaria no fim do anno> a qual deºverá demonstrar:' § l. . O balanço de cada obra comparando a des– pesa effectlva com os certificados que lhe foram dados. no anno,º e com o valor orçado. . · § 2 - . Um resumo geral da receita e de,spesa co,n todo 1 ser~190 da~ obras publicas durante o mesmo anno. · . rt. 66. Os Engenheiros dcveráõ teF em seus re– gistrns, para cada obra a seu .cargo, um~ relaçaõ dos

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