coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Da consignaçaõ de fundos. Art. 58. Os fundos votados pela Assembléa Le– gislativa Provincial para as obras publicas seraõ dis– tribuídos pelo Presidente da Provincia pelas dHferentes obras e trabalhos publicas confórme as precisões do ser– -viço, precedendo informaçaõ da Directoría, que a apre– sentará até o dja 30 de Outubro de cada anno. Art. 59. A distribuiçaõ feita pelo Presidente serri communicada ao Thesouro Provincial e á Directoria -no princjpio do mez de Novembrn, para serem remetti– das aos diversos .Engenheiros copias da parte que to– car aos serviços de que se achem encarregados. Art. 60. A despesa que se houver de fazer com ·cada obra naõ poderá exceder a respectiva consigna– çaõ annual, senaõ por autorisaçaõ especial do Presideu– te da Provincja sob pwposta ou ir:formaçaõ justificada da Directoria. _Das contas. . . Art. 6l. As contas relar.ivas as obras e trabalhos publicas . eraõ organisadas por mez e po1· annos: as rnensaes dentro dos oito primeiros dias do rnez subse– quente, as annuaes dentro do primeiro mez do anno seguinte a que as contas pertencernu1. Art. 62. Todos os Engenheiros, Administradores, lnspectores e encarregados de obras, saõ restrictamen– te obrigados a aprornptar e expedir ao Presidente da Directoria as referjdas contas, as quaes deveráõ conter: § 1. 0 Quanto ás obras admini tradHs, as ferias ·dos operarias, e recibos dos fornecedores, com a rub ri– ca do Engenheiro ou Administrador, sendo ai- ferias a - signadas por todos os traballrndores, e pelo Mestre: ou Feitor, por parle dos que naô soube1·em escr ver. (T.)

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