coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~ 1. 0 Os conservadores ou administradores reee~ beráõ uma regua dividida em cinco palmos. § 2. 0 Essas ferramentas e utensis deveráõ ser con• s~rvados em bom estado e substituidos por outros no– vos á custa dos Guardas Campestres, e dos conse~va– àores ou administradores, quando antes do tempo se3a_m estragados ou perdidos. Art. 54. No caso de faltarem os Guardas Cam• pestres e os conservadores ou administradores ás suas obrigações, o ·Engenheiro ou seus Agentes, tomaráõ as providencias convenientes para serem feitos os concer– tos, ou substituições necessarias, e o reembolso dessas despesas fa1·-se-ha por descontos mensaes, que naõ po– àeráõ exceder a uma quinta parte dos vencimentos dos mesmos. Art. 55. Todo o Guarda Campestre, que naõ se achar no seu posto, bem como os que apesar de naõ terem estado ausentes, naõ tiverem bem trabalhado no mez, ou naõ tiverem prestado bastante cuidado ao seu serviço, poderáõ ser demittidos ou punidos com uma retençaõ de seus vencimentos, dobrada nas rein~iden– cias, e determinada pelo Engenheiro respectivo, salvo o caso de molestia authenticada, por este. . Art. 56. Todo e qualquer individuo que fôr en– contrado pelos Guardas Campestres destruindo as ar– vores e cercas, ou escavando as estacadas, ou fazendo quaesquer outros esttagós em obras publicas, será con– dusido ao administrador e por este remettido as auto– r idades policiaes para dar-lhe o destino que convier como réo de policia. Art. 57. Os Guardas Campestres traraõ no cha– péo uma placa de metal amarello com as letras G. C.

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