coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

• 'esquadra a que pertencerem. Esta bande.irola deverá ser fincada na ·estrada a menos de cincoenta b ·aças do pon– to onde trabalhar o Guarda Campestre. Art. 52. Os Guardas Campestres perrnanecerao nas estradas todos os dias utei", e dias Santos dispen– sados, desde o nascer do sol até se pôr, rondando-a e vigiando-a sem exceptuar me·smo as occasiões de chu– va e intemperies atrnosphericas que naõ os isentaráõ d te~ brignçaõ; a nt s pelo 011 t,r a rio em - ntnõ mn is assiduos e pontuaes. 8e1·- lhes- ha todavia permittiJo arma1·em e pécies de g-uaritas ou pequena s barracas so– bre os lados da estrada nos Jugates que pelos Engenhei– ros forem indicados,· de modo que naõ embaracem o transito, nem oflendaõ as prbptiedaJes p-articulares, para se abrigarem. Art. 53. Além da bandeirola, a cada Guarda Cam– pestre se fomecerá pelo 'rtie:souro Provincial as fe1Ta• mentas e utensis seguintes com o tempo de durae.raõ aquí designado.- _ Um carrinho de maõ . • , 1 • • • 8 annos. Uma pá de ferro 5 " Uma pá de madeira . . . . . • 3 " U rn raspador de ferro • • 6 " Um raspa<for de madeira • , 3 " Uma enxada . . . • . , . 5 " Um picaõ de ferro . • • 6 " Uma maça de ferro 20 ,, Um serrote . . • . . . 6 " Um terçado . • • . 5 " Uma fouce . . . . . . . . 5 " U rn martello 6 " Um ralo de ferro , • . . 10 " Um cordel de dez braças com suas com- petentes estacas,

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