coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
•var · os preceitos que para rea-,ular o seu trabalho, se• -gundo a materra da estrada,º qualidade qas po11-tes e pontilhões, arcos e_ outras obras pella l:l~istentes, e n~– cessidades do serviço, lhes forem prescnptos pelo En– genheiro, o qual deverá submette · á approvaçaõ da Di– rectoria todas as regras que houver de prescrevei'. · Art. 50. Os conservadores ou administradot'es de– yeráõ: Lº a..companh 4 r o Engenheiro que tiver de exa– minar o :servi90 na cx.tensaô de s ua squadrn ; 2 . 0 vi~ ·giar a observancia que os Guardas Campestres da sua esquadra <laõ as ordens que receberem do Engenheiro, para o que seraõ scientificados destas ordeµs; 3. 0 corre cada dia a eJS,tensaõ da sua esquadra em horas differ rentes para verifi.carem a assiduidade dos Guardas Camr pestres, se cumprem exactamente os seus deveres, e se o trabalho é feito com a regularidade que convem, emen– -dando e fazendo ernendju os defeitos que encontrarem; 4. 0 dar conta aos Engenheiros do trabalbo executado, e do bom ou máu comportamento dos Gu:;ir<las Cam– pestres, que llie snõ subordinados; 5.0 chamar nas occa– -siõe em que sobreviel', em aJgum dos di strictos da sua esquadra, algl,lm estrago extraordinario, alguns ou todos os Guardas Campestres dos districtos que lhe s·1õ su– jeitos, para acudirem com mais promptidaõ ao acciden– te, dando parte immediatam~nte ao Engenheiro para que este dê as demais providencias necessarias_; 6. 0 pre- •parar_ vi_veiros das al'vores que forem mais proprias ~ara substituu as que forem estragadas, morrerem ou t1 ve– rem vagaroso crescimento. Art. 51. Cada Guarda Campestre terá . uma ban– deirola com ha . te de pau de. nove palmos de compri– -do, dividida em palmos, armada de ferro na ponta e em cima uma placa de folh11 de ferro, tendo escripto em u lado o numero do distrjcto 1 e em outro o d
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