coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

í. Art. 4ij, ' Cada esquadra se comporá aos districtos que forem convenientes, segundo a sua extensaõ, e tra– balhos, e quer estes quer aquellas seraõ designados por numeras. . Art. 46. Fica estabelecida com á numeraçaõ de l.ª a esquadra da Capital e seus suburbios com o admi– nistrador ou conserYador e os guardas de que trata o § 3. 0 do artigo 7. 0 da Lei n. 0 241 de _30 de Desembro de 1853. Art. · ~ 7. Para ser nomeado Guarda Campestre é necessario: 1. 0 ser livre; 2. 0 ter mais de desoito annos de idade e menos de cincoenta; 3. 0 naõ padecer enfer– midades que impeçaõ um trabalho diario e assíduo; 4. 0 ter já trabalhado na execuçaõ de estradas, ou ser pra– tico em trabalhos desta naturesa; 5. 0 ter bons costumes e ser bem morigerado, sendo preferidos os concurrentes que, reunindo as qualidades acima mencionadas, sou– berem ler e escrever. Para conservadores ou administradores seraõ esco– lhidos com preferencia os Guardas Campestres, que, sabendo lêr e escrever, forem mais imtelligentes, zelo– sos e exactos no cumprimento de seus dever«='s. Art. 48. Os conservadores ou administradores se– raõ nomeados e demittidos na forma do artigo 9 § 6 pelo Engenheiro respectivo, com approvaçaõ·do Director. Art. 49. Os Guardas Campestres residiráõ nos seus districtos, ou em lugar proximo, e seraõ encarre– gados, cada um, na extensaõ delle, de manter a estrada constantemente no estado normal e de restabelecei-a a este estado quando alguma ruina soffra, fazendo que ella se conserve sempre secca, limpa, egual e firme, assim co– mo das suas arvores, tratando-as, plantando-as e replan– tando-as, concertando as estacadas que as rodearem, e impedindo que as destruaõ, para o que deveráõ obser-

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