coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
mátante declaradas nos artigos antece:dentes. Da administraçaó. Art. 41. A execuçaõ das obras por administraçaõ será desempenhada na conformidade dos planos e o - çamentos pelos Engenheiros, ou pelos Ajudantes, ou Administradores, sob a inspecçaõ e instrucçües dos Engenheiros: segundo o disposto nos artigos 1 t e 12. Art. 42. As pequenas obras ou reparos, poderáõ ser executados sem dependencja de orçamento, por autorisaçaõ do Presidente da Provincia, uma vez que o seu valor naõ exceda de quatrocentos mil réis. Neste caso, o Engenheiro fará irnmediata participaçaõ ao Presidente da Provincia para approvaçaõ da delibe• raçaõ e despesa. Da conservaçaõ, reparo e limpeza de rws, canaes 1 estraq das, f. , Art. 43. Os trabalhos de conservaçaõ, reparo e limpeza de rios, canaes, vallas, estradas e plantações: de arvoredos, seraõ incumbidos aos Guardas Campestres sob a direcçaõ immediata dos conservadores ·ou adminís– tradore~, e inspecçaõ do Engenheiro que fô! para es_se fim designado pela DirecJoría d'obras publicas na for. ma do artigo 6 § 2.º . Os trabalhos acima indicados podem ser feitos tam– bem por arremataçaõ. Art. 44. Cada conservador ou administrador terá a seu cargo uma esquadra, e cada guarda um disti·icto, e tanto estes como aquellas seraõ creados a proporçaõ que forem necessarios, e o Presidente da Provincia as– sim o 1·esolver. t .
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