coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~ ( 1-46 )ifê dispõe os attigos antecedente . Árt. 32. Conéluida ia obrct o arrematante dever~ logo participal"'"o ~o Engenheiró para o recebimento pt'o– visorio, de que se la r· râ thmo, se esse recebimento se verificar, caso em que o arremátante ficará, durante o praso de um anno da dáta de se t rrno, 1·e ponsave} pela con ervaçaõ e perfeito estado da oura, sub pena de se lhe fazel' applicavel a tli sposiçaõ do artigo 29. Findo este tempo de responsabilidade, e reconhe– cido o botn est.ado da obra, o Éngênheiro mandará la– vrar termo definitivo do recebimento, precedendo a approvaçaõ do Presidente da Província, obtida por in– t erm dio do l)irector. Art. '3-3. O arrematante é obrigado a seguir exac– t amente na ex.ecuçaõ ti obra o plano e condições appro– vadas, devendo ig ualmei1te obse1·var as instrucções do En enhéiro ou Administrador incumbido da inspecçaõ da -obra, ficantfo sujeito a demolir e corrigir o que fo1 1 reconhecido defeituoso pelos ditos empregados (que de– verã.õ dar para isso otdem por escripto) sob a respon– sabilidade declarada na mesma ordem. '""'I O arrematante dará aos ditos empregados todas as info mações e esclarecimentos que por elles lhe forem exigidos. Art. .34. O arrematante deverá avisar ao Enge– nheiro quando tiver prornptos os materiaes destinados á obra arrematada para que sejam, até o oitavo dia depois do aviso, convenientemente examinados, appro– vados, ou condemnados, e neste ultimo caso seraõ elles transportados para lugar distante da óbra. Art. 35. Setaõ fe itas por conta do arrematante as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçatnento e mediçaõ das obras, como cordas, bandei– rolas, estacas &, e com a verifi caçaõ de qualquer de

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