coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

► ào ·termo da arremataçaõ, cujo original s~rã rubricado ,Pelo Presidente da Província, e assignado pelo Inspec– ~or, Procurador Fiscal, arrematante, fiadores e duas tes– temunhas. Desse Termo se extrahiráõ mais duas co pias, uma para ser remettida ao Presidente da Provin- . eia, e outra ao Director das obras publicas. Das obrigações do arrematante. Art. 28. 0 O arrematante será obrigado a princi– piar os trabalhos no praso determinado nas condições do contracto, a contar do dia em que lhe fôr entregue o Termo respectivo, sob pena de nullidade e rescisaõ delle, e de uma multa igual a vigesirna parte do seu valor, em favor da consi_gnaçaõ das obras publicas. Art. 29. 0 A condusaõ da obra deverá tambem verificar-se na epoca determinada no contracto, sob pe– na de uma multa igual a decima parte do valor da arre– mataçaõ, com a mesma applicaçaõ acima. Neste caso a obra será concluída ou por administraçaõ á custa do arrematante, levando-se em conta o que a Fasenda Pro– vincial lhe teria ainda de pagar, ou por nova arrema– taçaõ, sendo responsavel o arrematante primitivo por todo o excesso que houver no preço deste segundo con– tracto. Art. 30. 0 As multas de que trntaõ os artigos an– tecedentes seraõ cobradas executivamente, sendo por el– las responsaveis os arrematantes e fiadores solidaria,– mente. Art. 31.0 O arrematante só poderá obter proro– gaçaõ da obra, provando a superveniencia de circuns– tancias extraordinarias e_ iI?~revistas, e nunca mais que o dobro dos tempos prumtivamente estabelecidos no coutracto. A's pro1·ogações é applicavel tudo quanto (S.)

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