coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~( 144 )~ s atisfazer as condições da arremataçaõ. · Ârt. 23. 0 Ouvido o Procurador Fiscal do Thesou– ro Provincial, o Inspector considerará habil itados aquel– les pretendentes que forem reconhecidamente capazes e apresental'em fiadores idonêos. Art. 24. 0 A fiança idonea, ou em falta della, hy– potheca em bens de raiz, deveráõ ser, pelo menos . eguaes, ao va lor total da obra e mais metade. Pode– ráõ tambem os pretendentes em vez de fiança ou by– pothec_a garantir o contracto por meio de deposito de fundos publicos, acções do banco, metaes preciosos, ou n1oeda, em valor egual ao da obra. Art. 25. 0 No dia e hora precede1Jtemente marca– dm; para a arremataçaõ, os lanços das pes. oas comp.e– tentemente habilitadas, das q11aes o lnspector do Tlie– souro dará ao Porteiro uma relaçaõ rubricada por elle, seraõ recebidos na fórma do costume, sendo esses lan– ços por abatimento do valor orçado em fracções cente– simaes, isto é, l, 2 ou mais por cento. Art. 26. 0 Quando naõ appareça arrematante ido– nêo, ou o abatimento offerecido naõ pareça sutficiente, a arremataçaõ poderá ser add iada para outra Sessaõ, publicando-se o addiamento pelos jornaes, e podendo ser admittidos á mesma os concorrentes da priméira indepen– dentemente de nova habilitaçaõ, urna ve.z que subsista a anterior e que declarem ao Inspector quererem concor– rer novamente. Art. 27. 0 Sendo aceito a]c,um ]anço, e a arrema– taçaõ definitivamente approvadtpelo Presidente da Pro– vincia, o lnspector fará lavrar em livro proprio u rl'er– lno de contracto na fõrma usada, inserindo-se nelle to– das as condições estipuladas e approvadas com decla– i-açaõ expressa de se haver entregue ao arrematante copias authenticas do plano e orçamento qa obra, e a

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