coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
/ 1 ( 143) - Çaõ, ou empresa, como mais conveniente fôr. Das arrematações, Art. 19. 0 A~ arreil)atações das obras publicas se– r aõ feitas perante o Thesouro Publico P roviJ?cial, re– mettendo o Pre~idPnte da Província ao I :1spector, lo~o que tenha resolvido que qualquer obra se taça po~ ar– rerr,ataçaõ, os planos, orç,nm ntos, clausulas e condições della, para que ~e haja de effectuar em Sessaõ da Jun- ta na fórma 'praticada . ,, . Art. 20. 0 Quinze dias, pelo menos, antes de qual– quer arremataçaõ de obra avali ada em mais de 2:000$0~0 réis, ou oito dhs, quamlo seja de m~nor va– lor, i-erao os respectivos editaes publicados pelos Jornaes, e affi_xados na porta da ca:-:a do 'l hesouro, e lugares mais -pubhcos. de ta CidaJe e V11las ou Povoações a que a obra 111;:iJs per tença. Os edit;ies de\'eraõ declarar o va– lor orç~do da obra e !'luas princip:w cnnclições, e lu– gar, dia e hora em q 11 e se ti, er de ffectuar a arre– rnataçaõ. R qua11do houverem de ser publicados nos lugares do interior ter- se-ha em attençaõ, no fixar da epoca para a abe rtura da arremataçaõ, o tempo addicio– nal preciso para as v iagen~, na rasaõ das distan~ias. A:t. 21. 0 No espaço que , decorrer da publicaçaf, <los edJlaes ao dia marcado para proceder- se a arrema– taçaõ, os orçamentos, planos e condições anterio~mente appro_vados, sel'aõ paten tes a todos que os qmserem exarmnar no 'l'hesouro. Art. 22. 0 As pessoas que quiserem arrem3:tar qual– quer obra publica deveráõ, antes da hora e drn. da ar– remataçaõ, sendo possiveJ, habilitar- :se eerante o Ins– pector do '!' besouro, apresentando seus tiadores, e de- . clarando os meios de execuçaõ que teê rn para poderem
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0