coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

fossem antes da au torisaçaõ da mesma obra, e em todo o caso formulará as condições e instrucçõPs que de– veráõ guardar- se no seu desempenho por admini ·traçaõ, arrcmataçaõ ou empresa; e, h,go que se ache concluido este primeiró frabalho, o .sujeitará á d iscussaô e appro– vacaõ da Directoría em ConsPlho, que o poderá corri– ai/ ou resol ver a ,erificaçaõ de algumas de :--uas partes. 0 . Approvi:ido gue seja esse mesmo trabalho pela Di- 1·ectoría em Conselho, emittirá ella a sua op iniaõ sobre a conveniencia de ser . feita a obra por acJministraçaõ, arremataçaõ ou empresa; e será en taõ apr~sentHdo ao Presidente da Província para sua definitiv, deliberaçaõ. Art. 17. 0 Os planos e orçamentos seraõ touos re– d i(J'idos sob a mesma fõrma, quanto o perm itt ir a <liffe– re~ça das obras, devendo conter, como principaes, as divisões seguintes: , § 1.0 Desrripçaõ circumstanciada da naturesa e qualidade ·da obra em todas as suas partes com decla- raçaõ du modo de sua exect1çaõ. .e § 2. 0 Medida exacta das differentes partes das obras. § 3. 0 As condições e clausulas especiaes para o caso de ser a obra emprehendida por arremataçaõ ou empresa. § 4. 0 Valor provavel de capacidade ou volume de 'cada uma destas mesmas partes e o preço das perten– ças accessorias, como nos edificios, a ferragem, a pin• tura, &. § 5. 0 Recapitul açaõ geral que demonstre o orça- ento completo de toda a obra. · Art. 18. 0 Preparada assim a obra com plano, or-:. ç amento, in. trucções explicativas, e condi ções defi11iti– vamente approvadas pela Presidencia, será por esta au– torisada a sua eÃecuçaõ por administraçaõ, arremat,

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