coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

toría. ~ § 4. 0 Archivar por ordem chronologica e conve– niente classificaçaõ todos os officios endereçados á He- ... parLiçaõ ou ao Director. § 5. 0 Ajudar os trabalhos internos para que este– ja habilitado. Do Porteiro. Art. 14. 0 O Porteiro terá as obrigações seguin tes: § l O Abrir e fechar a casa da repartiçaõ ás ho– ras c1mpeten1es. § 2.° Cuidat· do arranjo e aceio da casa, seus ,moveis e utensis, sendo responsflvel por todos os objec– tos ahi existentes, dos quaes terá um inventario assig– nado pelo 1Jirector. § 3. 0 Deverá ser incumbido de ajudar o expedi– ente e registro~, se para isto tiver aptidaõ e tempo 1 e fará tambem o serviço de Continuo. Do Guarda dos armazens. Art. 15. 0 Ao Guarda dos armazens compete: § 1.° Conservar e guardar todos os objectos exis– tentes nos arrnazens, dos quaes deverá ter um inven– tario ass ignado pelo Director. . . § 2.~ Auxiliará e substituirá ao Porteiro quando seJa preciso. Dos trabalhos preparatorios. Art. 16. 0 Autorirnda pelo Presidente da Provin– ivia qualquer ob_ra de execuçaõ ou reparaçaõ, o Direc– tor, procedendo por si, ou por algum dos Engenheiros, a todos os exames e estudos graphicos, sendo necessa– l'.l01 fará organisar o plano e orçamento, quando o naõ

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