coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
as recibos e contas dos fornecedores, & . , ' § 6.º Orga_nisar e apresentar ao ~irector no pri~~ cipio de cada tnmestre e anno financeuo, um relatorio circums.tanciado dos trabalhos exeunados em cada uma ,das obras de que tiver sido encarregado, durante o bi– mestre ou anno prox.imo findo, com a conta das des. pesas. § 7. 0 Prestar ao Director, e tambem sendo Ajuª dante, ao Engenheiro com quem trabalhar, todas as in. formações e esclarecimentos que lhes furem exigidos a cerca das obras de que sejam executores, inspectores 1 ou conservadores. § 8. 0 Requisitar ao Director, ou tambem ao En– genheiro incumbido da ob1·a, sendo Ajudante tudu quan– to &eja mister ã bem do serviço, perfeiçaõ das mesmas e economia da Fasenda Provincial. Art. 12. 0 Toda a communicaçaõ dos Ajudantes com o Director será feita por intermedio do Engenheiro com quem estiverem, sob cuja immediata inspecçaõ se deverãõ considerar, e por quem em regra lhes seraq transmittidas as ordens e instr.ucções do Director, sendo permittido comtudo a este, quando o julgue conve– niente, dirigir-se immediatamente a. qualquer Eno-e. nheiro Ajudante, e autorisal-o a responder--lhe tamb~rn directamente. Do S ecretarfo. Art. 13. 0 Ao Secretario compete : ~ 1. 0 Auxiliar o expediente e correspondencia do Director. § 2. 0 Lavrar as acfas das Sessões da Directoi·ía em Conselho. § 3. 0 Registrar em livros proprios as correspon– dencias, actas e todas as ordens do Governo á Direc-
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