coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

~(139)~ binete Topographico, de modo que estejam em bom .recado os instrumentos, livros, memorias, plantas e mais objectos ahi depos itados. § 12. O D irector, quando impedido ou ausente -em commissaõ fóra da Capital, por mais de quinze di,. as, será substituído pelp Engeubeiro que fôr designado pelo Presidente da Província. Dos Engenheiros. Art. 11. Aos Engenheiros e Ajudantes, como membros da Directoría, competem as attribuições e de,,. veres seguintes : § 1. 0 Discutir e deliberar nas sessões da Directo– ;ría em Conselho, sempre que se acharem na Capital. § 2. 0 Proceder a todos os traba lhos graphicos e scientificos que lhes forem determinados pelo · Virector, Directoría, ou Presidencia, ou para reconhecimento e -justificaçaõ de alguma: obra nova, que deva ser propos– ta, ou para reparo das que já se achem completamen– te autorisadas, e em andamento. § 3. 0 Dirigir e fi scalisar as obras que lhes forem commettidas na conformidade dos respectivos planos e instrucções; inpeccionar as arrematadais ou empreitadas, vigiando que sejam exactamente cumpridas as con.di , ções estipuladas; e exercer as funcçõe~ de (;~onsen'?do– res das obras concluidas, sempre que isso for poss1vel. § 4. 0 Nomear e demittir os Mestres -das obras a seu carO'o Feitorns e Guardas de conservaçaõ .das mes– mas co~ 'approvaçaõ do Director: artigo 9 § 6. 0 e _ar– tigo 48. § 5. 0 Autorisar com a sua rubrica todos os docU: 1nentos de despesa relativa ás ditas obras ou trabalh~s -de sua .execuçaõ ou conse1·vaçaõ 1 a ~l er : folh,as, Jen-

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