coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
nistradores, ou lnspectores. § 8.º Exigir de todos os empregado~ relatorios trimestraes e annuaes contendo- 1. 0 a descnpçaõ exac– ta da quantidade e qualidade do trabalho executado nos tres mezes, ou anno; 2 . 0 a conta documentada da despesa feita durante o referido tempo; 3. 0 as observa– ções que parecerem convenientes sobre qualquer ramo do serviço reL,tado. § 9.º Apresentar ao Presidente da Provincia si– mestralmente um relatorio rec0pilativo sobre o serviço geral , tanto no estud? e preparat_ori?s. graphicos das obras ainda: naõ autonsadas, ou principiadas, como na adrninistraçaõ, ou in. pecçaõ das começadas, e na con– sen-açaõ das concluidas, ajuntandt, o balanço parcial e ge1.. l da de~pesa t:eita, e offe~e~endo e~1. ultimo lugar as observações que Julgar de utilidade su3e1tar ao conhe– cimento e deliberaçaõ do Governo, no interesse e me– lhoramento do mesmo serviço. § 10. O Relatorio que tem de apresentar dous mezes antes da abertura da Assembléa Provincial, na fórma do § 6." do Mtigo ti.'\ deve ser acompanhado; l.º de pro– posta justificada sobre a~ obras novas, que á juiso da Di rectoría em Conselho mais ute i~ e urgentes pareç~õ; 2. 0 do orçamento dos fundos precisos para o anno vm- - douro, já com os serviços e necessidades materiaes da repartiçaõ, já com o proseguimento das ohras começa– das, pagarnento das arrematações, já finalmente com o preparo e execuçaô das autorisadas e das propostas pe- la Directoría; 3. 0 d'urna infurmaçaõ circumsta11c·iada so– bre cada um dos empregados da repartiçaõ, sobre o es– tado de!la, e provirleneias que reclamem, quer da Pre– sidencia , quer da Assembléa Provincial. § 11. Regular e dirigir toda a escripturaçaõ e economia da repartiçaõ, e bem assim o arranjo do Ga- ,,..
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