coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

./ I necessarias, ou em cmnprimento das ·ordens da Presi., dencia. § 2. 0 Expedir toda a correspondencia da D irecto– ría com o Presidente da Provincia e corri os emprega– dos ou pessoas que dependerem da repartiçaõ, . como arrematantes, fornecedores &. § :t 0 Proceder aos trabalhos graphicos e estudos preparatorios de qualquer obra, por si ou por qualquer Engenheirn, seja para execuçaõ da mesma obra, seja para justificaçaõ da sua proposta. § 4 . 0 lnspeccionar, advertir e dar instrucções pe– culiares a todos os empregados fixos ou temporarios da repartiçaõ, e bem assim aos arrematantes e empreitei– ros, 111inistrando aos emprngados modelos para os pon– t os, feri as , folhas e contas. Estes modelos deveráõ ser impressos nas suas peças constituintes. § 5. 0 Examinar pessoalmente, e com a maior fre– qu~ncia que lhe fôr possivel as obras que lhe forem incumbidas, e fazer em cada semestre, pelo menos, em epocas determinadas, uma revista de inspecçaõ a todas as outras, para o fim de reconheéer o estad~ e regula- 1·idade das construcções, e a boa ordem fiscal e econo– mia do serviço. § 6. 0 Propôr ao Presidente da Provincia a no– meaçaõ, remoçaõ, demi ssaõ, e gratificaçaõ ou vencimen– tos dos Administradores, lnspectores, Desenhistas e Apontadores das obras publicas, e bem assim, prece– dendo proposta dos Engenheiros respec_tivos, J?Omear, demittir ou remover, segundo fôr convemente ao servi– ço, os Feitores, Conservadores e Guardas Campestres, cujos ,·encimentos tambem pela mesma fórma arbitrará para serem approvados pela Presidencia. . § 7. 0 Providenciar_ a prnmpta satisfaçaõ dos pe– didos e 1·equisições justificadas dos Engenheiros, Aumi– ( R.) .

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