coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

obras publicas, a fim de regularisar o ~eu serviço da maneira mais conveniente ao desempenho de suas obri– gações, ao aproveitamento dos trabalhos e á .fiscalisaçaõ dos dinheiros publicos. § 8. 0 Des ignar as obras que elevem ficar especi– alme1Jte a cargo do Director, com approvaçaõ do Pre– sidente da Província. § 9. 0 Organisar a carta corographica da Provín– cia, fazendo determinar astronomicamente os l ugares no– taveis. § 10. 0 Orgah isar a estati stica das communicações ela Província, fazendo mc1ppas que marquem o rumo e a direcçaõ das estradas, e I ugares onde seja indispensavel a construcçaõ de pontes e indiquem o melhor.amen to de transporte por agoa, ou de nâvep;açaõ inter ior. Art. 7. 0 Tuda a correspondencia do PresiJente da Provín cia com a Directoría será f Pita por intenuedio do Dircctor, naõ ficando, porém, o Pre:sidente in li ibido de se diri gir a qualqut>r membro da rPpartiçaõ, que se acha-r ausente da Capita l, encarregado d'alguma com– missaõ ou t ra ba lho. ' A rt. 8. 0 'l'oda a coadjuvaçaõ, ,que a Dit-ectoría possa precisar de qua lquer autoridade da Provincia, será requi sitada á Pre!S idencia, assim corno nenhuma autoridade fará requi~içaõ á Directoría senaõ pelo mes• mo intermedio. ' Do Director. A rt. 9. 0 O Di rec tor é o Chefe de toda a Repar – t içaõ das obras publicas, e como ta l competem~ll1e as attribuições se~uintes, além das mais que lhe saõ con– feridas neste Regulamen to. § 1. 0 Pres idir e rt>gular as Sessões da Dirt>1' toria em Conselho, e convocar as ex.traordinarias que julgar

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