coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

., , -ãça-õ ou conservaçaõ. § 2. 0 Indicar ao Presidente da Provinci::i, depois de approvados os re. pedivos planos, quaes as obras que convenha fazer-se por administraçaô, quaes por arremataçaõ, preferindo este meio sempre que fôr pos– sivel, e propondo as condições e clausulas com que devaô sei' e tas feitas, e o enge11lwiro ......que deva dirigir ou inspeccionêJr, tanto estas como quaesquer outras. § 3 ° Exercer inspecçaõ geral sobre todo o serviço e pessoal das obras publicas de qualquer ponto da Pro- . ,·incia, ou sejam ellas executadas por administração ou por arrematação 011 por empresa, vigiando e promoven– do o fiel cumprimento dos planos, condições e orçamen– tos respectivos. § 4. 0 Dar conta circumstanciada ao Presidente da Província dos desvios, errus ou abusos que descubrir na execuçaô, repa:raçaõ, ou conservaçaõ das obras, pro– pondo logo todas as provindencias que julgar ne– cessarias para regularidade 1 perfeiçaõ e correçaõ dos trabalhos. § 5. 0 Prestar ao Governo todas as informações e esclarecimentos que exigir sobre qualquer objecto re– lativo a esse ramo do serviço publico. § 6. 0 Declarar, depois dos exames e estudos con– venientes, quaes as obras novas que devaõ ser propos– tas ao Governo pelo Director, no relatorio que deve apresentar dous mezes antes do dia da abertura da Assembléa Provincial, como as tnais uteis e urgente– mente requeridas pelo melhoramento material da Pro– vincia; assim como quaes d'entre as concluidas recla– mem trabalhos de conservaçaõ perman ente. § 7. 0 Organisar e propôr os regul amentos quer geraes ~ espec iaes, que fore111 necessari os para mar– car as funcções e incurnbencias dos en pregados uas

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