coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

campestres que forem necessarios, segundo a qualidade do serviço e numero de obras que se fizerem por ad– ministraçaõ. Os vencimentos destes empregados tempõrarios se– raõ determinados pelo Presidente, ouvido o Directur, confórme a aptidaõ dos mesmos e naturesa do trabalho que lhe fôr incumbido. Art. 2. 0 Os empregados de que tratam os §§ 1. 0 , 2. 0 , 3. 0 , 4. 0 e 5. 0 do artigo precedente seraõ nomeados e demittidos livremente pelo Presidente da Província. A nomeaçaõ e demissaõ dos mencionados no § 6. 0 será feita na fórma do artigo 9. 0 r§ 6. 0 .Art. 3. 0 A Repartiçaõ das obras publicas terá_o seu assento na Capital, e será collocada em edificio que offereça proporções para as Sessões da Directoría, ar– chivo topographico e armazens para guarda de mate- 1·iaes e utensis. Da Directoría .e s,uas funcções. Art. 4. 0 Haverá na Repartiçaõ das obras publi– cas uma Directnría que dt>liberará em Conselho, e se comporá do Director, Engenheiros e Ajudantes que fi. zerem parte da mesma Repartiçaõ e se acharem na Capital. . Art. 5. 0 A Directoría fará ordinariamente uma' Sessaõ em cada semana, e extraordinariamente sempre que o Director por si, ou por ordem do Presidente da Província o determinar, e para formal --as bastaráõ o Director e mais dous Enaenheiros ou Ajudantes. · Art. 6. 0 Uompete á e Directoría. em Consellio: § l.º, Discutir e estabelecer os planos, condições e orçamentos para todas as obras, e trabalhos pubJicos da ProvinciaJ ou sejam de e.x.ecuçaõ nova ou de 1·epa~ I

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