coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

• COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XYI. 1854. PARTE 2.á REGULAMENTO de 15 de Junho de 1854. Crea a Repartição de obras publicas. ~ PRESIDENTE da Província, autorisado pela Lei Pro,·incial n. 0 2:fü de 26 de Outubro de 1853, resolveo crear a Repartiçaõ de obras publicas, e manda que se observe o presente Regulamento. Da Reparttçaõ de oúras publicas. Art. l. 0 A direcçaõ, inspecçaõ e conservaçaõ das obras publicas da Província do Pará, far-se-l1a por in– termedio de uma administraçaó, que se denominará– Repartiçaõ das obras publicas- a qual terá os seguin– tes emptegados. . · . § J • 0 Um Director e os mais Engenheiros que forem nece sarios, cada um com o ordenado annual de 2:400$000 ré is. § :2. 0 Os Ajudantes de Engenheiros que forem pre– cisos, cada um com o ordenado annual de 1:200$ 000 rs'. § 3. 0 Um Secretario com o ordenado de 800$000 i·éis. § 4. 0 U rn Porteiro com o ordenado de 500$000 rs. § 5. 0 Uni Guarda cios armazc•ns e instrumentos com o ord t> nado de 4U05,000 réis. . ' § 6. 0 Os admini stradores, insper,tores, desenhistas, mestres, apontadores, -feitores, consenadores, e guarda$

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