coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

em diante o systema de serem contados os annos com• promissaes futuros pelos annos civis. ó anno compro– missal corrente de 1853 á 1854 continua a vigorar até o dia 31 de· Dezembm deste atrno de 1854, fazendo- se a escritutaçaõ nos mesmos· livros, e abrindo-se a no– va deste comp-rnmisso em novos jogos de li vros em 1.0- de Janeiro de 1855. Art: 239. Os primeiros Mezarios e Definidores, que o Presidente da Província deve nomear em Junho parà exerce L· as suas funcções desde o dia 2 de Julho de· 1854 em dirrnte, permaneceráõ no exercício das mesmas– até ·o dia 6 de Janeiro de 1857. Art. 240. A Meza Conjuncta procederá a revisaõ <la lista actual dos irmaõs, escolhendo d'entre os seu~ membros tres para em commissaõ verificarem se elles tem as qualidades exigidas pelos §§ l.º, 2. 0 , 3. 0 , e 4. 6 do artigo 2. 0 Esta commissaõ apresentará á Meza Conjuncta a lista apurada, com o parecer sobre aquelles que offere– cerem alguma duvida, votando a Meza em escrutinio secreto sobr'elles. A lista refó'rmada será affixada na porta da Igreja de Santo .Alexandre, devendo interpôr recurso dentro de oito dias desde o da affixaçaõ da Jista para o Presidente da Provincia os que se julgarem ex• cluidos sem razaõ motivada. Apurada a lista se lavra– !á no livro o competente termo de nova admissaõ dos irmaõs, sendo o dito termo assignado por todos os irmaõs, que continuarem a pertencer. Fícão revogados o compromisso de 30 de Setem– bro de 1849, e quaesquer disposições em contrario. , Palacio do Governo da Provi11cia do Pará 14 de J unho de 1854.

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