coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

.za, p1:o.cedendo a inspecção e conferencia dos movei ; utens1l10s, alfaias, e mais objectos pertencentes a mes– ma Santa Caza, designando os qu~ devem ter consu– mo para descara-a de quem competir, fixando os valo– res respectivos 0 a todos os objectos, que se acharem depreciados, mal aval iados, e por ava liar, chamando pa• ra isso peritos, se o julo-ar necessario. Art. 236. Quandoº a Meza Administrativa tiver de mandar extrair lotPrias ern v irtude d'alguma lei, ella nomea rá um irmão para o tli esoureiro das loterias, pres– _tando fi~nça calculada pela terça parte da importancia da loteria . Terá a seu cargo: § 1.0 Vender os bilhetes, fazer o pagamento dos premias, e exercer as mais obrigações inherentes a este emprego. § 2.º No praso de seis mezes prefixos, depois do dia, em que tiver andado a roda, apresentar a Meza Administrativa uma conta dos bilhetes que houver pago; cuja conta será conferida com os mesmos bi lhetes, que serão inutilisados golpeando-se pelo lado de baixo em angulo de maneira que se lhes tire uma, ou duas letras da rubrica do Provedor e nesse estado se recolheráõ 1 . ' ao are uvo. § 3. 0 Nesta mesma occasiaõ a Meza Administra– tiva resolverá em conformidade com a legislaçaõ em vigor sobre as sobras, que por vent ura hajaõ em poder do thesoureiro. Art. 237. E ste compromi sso será regi stado em Ji,. vro especial, e no arch ivo da Carnara Municipal; im– presso e distribuido pelos irmaõs. CAPITULO 23. Disposições tranz:itorias. •Art. 5'38. F ica adoptado de I. 0 de J aneiro de 1855 (Q,.)

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