coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

igual publicação dos que entrnrern d'ah i avante. Art. 230. Por esta revi são e refõrrna da lista fica 1·eorganisada a irmandade; cada um destes irmaõs he obrigado a pagar por dois annos a mensalidade de qui– nhentos ré is. Art. 231. O processo, ·e a li quidação dos docu– mentos da despeza será official ; não sendo para isso ne– cessario requerimentos das partes, evitando-se quanto for possível as dependencias, que costumaõ haver em taes operações; não sendo permittido a nenhum Meza– rio, ou Detinidor, ou empregado da Santa Caza fazer oflicio de prncllrador da s partes . Art. 232. Os generos e mantimentos para o con– :sumo dos hospitaes, das fasend as, e mai s estabelecimen– tos da Santa Caza, serão arrematados mensalmente pe– las pessoas , que melhores va ntagens oíferecerem á vista das amostras perante a Meza Admini strati ";a em ses– são, ou o Provedor, como di spoem o § 14 do artigo 82, precedendo annuncio nos periodicos desta cidade. Art, 233. A Meza Administrativa não poderá ac– cei tar testamentaria alguma , nem receber doa ções e ]e. gados sob condições futuras, e pensionadas; sendo-lhe unicamente permittido aceeitar doações e legados pecu- . niarios, de bens moveis, semoventes e de rai~, com o fim de serem empregados em benefi eio da Santa Caza sem outra condic,ão. · Ar t. 234. As Au toridades, a quem competir a abe1·– tura dos t estamentos, to 111 aráo a seu cargo o dever de comrnuni car ufficialmente á Meza Adm inistrativa, sem– pre que nos mes 1110s te;..;tameutos houver alguma deixa em benefi ci() da Santa Caza. Art 235 No mez de Fevereiro de torl os os annos o Provedor fará com o Procurador Geral e Escrivão re– . visão no inventario geral de todos os bens da Santa Ca--

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