coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

mingo seguinte. O hospital da c(lridaçle será vi il,ado pelos irmaõs, e pelas pessoas ou familias que qpi.zerem. Art. 225. Além da esc.:r.ituraçqõ da r ceita e des– pesa estabelecida nos artigos 111 e 155, have~·á mais os livros para a receita, e despesa de todo; as e tabe'.. lecimentos ~ cargo da Santa Ca~a, Rara o r eo-isto da corre!lpondencia, dos termos de contractos, a1s actas das sessões das Mezas Administrati va e CÔnjuncta, 1·e·– gi ·to dos de"8pachos proferidos pelas Mezas e Prove~oi nas peti ções das partes, e q1i1ae ·quer oqtros que se ti.– zerem precisos,. devendo e~tes S( r propostos pelo Pro– vedor, e adoptados fJela Me.za Administrativa. Art. 226. Nen hum mnaõ .lVlezario e D fio_idor po– derá ser fiador no~ contractos, que houverem co,n1 ~ Santa Ca1,1a, qualquer que seja a sua ~at~reza; nem enttai: em tranzaç.aõ ·· Iguma, em que seJa 11'.tere_ss~da a Santa Uaza, por s'í, pur procurador, e p< 1 r mterposta _pessoa, sob pena de ficar n_u~lo e rescindido 9 ç~ntí-a~– to, ou a tranz;:i çaõ; nem utih~ar-se de bens ,moveis, s~– .moçentes, e de raiz pertencentes a Santa . Cazc1, sob .pena de 1 pá~a r hu111a multa arbitr,ada pelo ,Presidente da Provi111.;ia. Art. 2'2-7. No dia seo-uinte ao da po~se da nova Meza Administrativa os 1.lezarjos, que tiverem á ~eo cargo QS diversos esta belecimentos da Santa Caza , fa– r aõ entrega dt.:lles aos seos success res; neste acto cada hwn delles lesá o relatorio especial da' sua ryp rti çaõ. Estes relatorios seraõ registados em livro compe ten~e, e os orig ir:iaes ficaráõ arcbivados no archi ro da Santa Caza. Art. 228. Os ümaõs da Misericordia teraõ sepul~ t ura gratis dada pe!a irman.dac~e. . · Art. 229. Reformada a h sta actual .dos mnaõs se– rá publicada no per' odico juJgaçlo-Official, fazendo-se

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