coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

Jien'dido 1 e do que ha a de pend r-se. Art. 2 O. Ós concertos e reparos seraõ autori a– dos pela Mez~ Adminisfrativa, a vista do orçamento apresentado pelo Provedor; devendo por isso entender– se com este os Mordomos, ·quando tiverem necessidade ôe êofl certos nos predios, ou 'fa7,endas, sujeitos a sua ádm inistraçaõ. 'Esta despesa será fe ita pela verba res– pecfü·a marcada na 'lei do orçamento . Art. 22 L. rara todos os concertos e reparos dos eaificios na cidade, a Meza Administrativa poderá no– rnéar lrnín feitor, que serv irá de apontador e de encar– regado dos materiaes fornecidos pi> lo almoxarife, a vista de 1 pedidos feitos com as formalidades prescr iptas no ~rtigo 2 L4, observando- se acerca dos operarios e sei-– ventes, e de seo pagamento o que fica disposto nos ar– tigo;s 2,15, 216 e. 2 17. Art. 222. Os concertos e reparos seraõ feitos por administraçaõ; mas poJeráõ ser por empi'eitada ou :,1r– remaiação, ha"Vendo qúem á ella •se proponha com van– tagem, precedendo annuncios de oito dias nos pe riodi- ' cos desta cidade, submettendo a approvaçaõ do Presi– dent'e âa Provincia o preço e as condições. ' . .A.rt. 223. As 1·eedificaçõt>s, que equivalerem á obra nova, ficáõ sujeitas as disposições rehttivas á estas. CAPITULO 22. 0 Disposições geraes. Art. 221. Sendo a invocaçaõ desta irmandade a de Santa lzabe1, haverá no dia 2 dP Julho de cada anno a fes tividade desta Sa uta, compareceudo os irmaõ~ vorno ê:l ispoem o § 2.° elo a rtigo 14; se o dia da festi– c'idaüe· càhir em dia util 1 será transfe.1:i<la esta para o do•

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