coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

pe~os feitoi"es, q_ue passaráõ os respectivos recibos; 1·u• br1cados pelo encarregado da obra, e com o visto do Mor– domo respectivo, seráq fornecidos pelo almoxarife sob o despacho do Provedor- Forneça o Senr. F. · Art. 215. Poderáõ ser admittidos nestas obras operarios e serventes, que naõ sejaõ escravos da Santa Caza, quando o numero di ·ponivel destes, e habilitados naõ chegue para este serviço; seraõ pagos de seos jor– naes e salarios a vista de folhas protessadas pelo es– crivaõ, e assignadas por elle, e encarregado da obra, com o visto do Mordomo respecfrrn, e comprovadas com o extracto do respectivo livro do ponto. Art. 216. O pagamento será ordenado por despa– cho do Provedor lançado na folha; e realisado aquelle pelo thesoureiro em presença do escrivaõ e do Pro– Yedor, passando o escrivaõ na folha a certidaõ de ter sido eflectuado o paoamento em sua presença, averban– do-a depois no livro do ponto. Art. 217. Se os operarios e os serventes fore~ escravos da Santa Caza a Meza Administrati, a arb1- . ' . trará os Jornaes, que devem vencer, sendo pagos a vis- ta de fo~has, como dispoem o aitigo 215 1 quando hou– ·ver receita para este pagamento; ou cnlculada na con– ta da despesa a importaucia dos jornaes, como se fos– sem pagos, quando naõ haja receita para elles. _ Art. 21 ~. O eucarregado da obra apresentar~ mensalmente ao Provedor huma informaçaõ por escn– to sobre o estadq, em que se acha, e o qu~ _ha f~ito; esta informaçaõ será presente á Meza Admrn1strau ~a. Art. 219. Das obras que estiv,,rem eDI a~damen– to, se remetter~ no fiq 1 de cada anno comprormssal ~o Presidente da Pro\'incia, para ser presente á A~s~mblea Legislativa Provincial hum relatorio demon strativo do que se fez no anno, ~ do qu~ ha ainda a fazer, do des::

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