coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

CAPITULO 21. ~ 1 , De obras noi,as, reedificações, concertos ilos predios urba. nos, ruraes &. Art. 21 O. Qualquer obra no~a, que a Meza Ad- , ministrativa ernprehenda fazer, será proposta a Assem– lJléa Legislativa Provincial, e acompanhada da planta e orçamento; naõ a mandará executar sf' m a indispen– savel autorisaçaõ da despesa na respectiva lei do or– çamento, ou pelo Presidente da Província, quando a lei naõ tenha sido promulgada; a sua execuçaõ será fisea– lisada pelo mesmo Presidente da Provincia. Art. 211. As obras novas seraõ feitas de prefe– rencia por arremataçaõ 1 havendo quem á ella se pro– ponha com vantagem, e precedendo os anll'.uncios, que correráõ nos periodicas pelo prazo de trinta dias; se naõ convier realisar a arrernataça:õ, .·erã feita ppr ad– ministraçaõ, submetterrdo-se esta resol uçaõ á approva– çaõ do Presidente da Proviacia; neste caso huma pes– soa com as lrnbilitações precisas será encarregada da direcçaõ e execuçaõ da obra. Art. 212. O encarregado da obra será nomeade pela Meza Administrativa, podendo ser irmaõ da Mi– sericordia; vencerá pela folha da mesma obrn a grati– ficaçaõ, que lhe for arbitrada pela Meza, ficando sujeito ás disposições do artigo 15. Art. 213. A Meza Administrativa poderá nomear sobre proposta do PrQvedo1· os feitores precisos, que , serviráõ de apontador e de encarregado dos rnateriaes que terá sob a sua guarda e responsabilidade; venceráõ pela folha da despesa das mesmas obras as gratificações ar bitradas pela Meza. Art. 214. Os pedidos das materiaes seraõ 'feitos

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