coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

da referida lei de 15 de Novembro de 1827, a Meza Conjuncta de accoi·do com ó irmaô Protector fará a es– c.alha e nomeaçaõ da p ~soa, qt\ tiver d constitui r q procul'ador bastante geral, tendo especialmente em vis– ta que elle olforeça ga rantia sufüciente á este encargo. · Art. 207. O 1~ro.vedor haverá pelas vias, que en– tender competentes, huma rnlaçaõ ou nota das apolices permutadas, independente da communicaçaõ, que hou– ver feito o procurador bastante geral; á vista dessa re– laçaõ fará proceder a escrituraçaõ em hum livro, ~ue : se deve crear pelo .s_ysterna de que trata o artigo 202, naõ se fazendo carga ao thesoureiro. § Unico. Os juros das apolices teraõ entrada na caixa effecti va como dispoêm o ,§ 2. 0 do artigo 202. Art. 208. Conce.dida P,ela Ass~mbléa Legislati'v_a Geral do Imperio a faculdade de convertei· os fundos, de ,que trata o artigo 195 na compra de predios urba– nos nesta cidade, -a Meza Administrativa procederá a 3 ealisar as compras respectivas, fazendo annuncios para este fim nos periodicos -antes de as levar a effeito; no– meará os peritos necessarios -para fazer a vistoria ria construcçaõ dos predios, e dar-lhes o valor real e ip.– trinseco, do que se lavràrá o respec ivo termo, que ~e– rá assignado pelos peritos nornrados, havendo preVIJ:l• . ·mente a approvaçaõ do Presidente da Pro".incia sobre ~ a qualidade dos predios, e va lor da compra. Art. 20r,. A Meza Admini strativa terá todo o -cuidado de averiguar •que os predios otferecidos na~ es– tejnõ sujeitos á . algum onus, que venha fazer duvidas no futuro. O~ .titulos destas compras seraõ ~e,gistados no livro do registo, gerfil das hypothecas, e em livro competente, seraõ guardados no <.ofre da Santa Caza como moeda que .represe11taõ,

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