coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

§ 2.º A entrada do juro se1·á feita na caixa efA fectiva, declarnndo-se o numero das apoiices, de que se 1·e ceb r o juro, o t empo a que co1T sponde r, de quein recebido &; será a entrada assignada pelo thesoureiro e escrivaõ. § 3. 0 Além do livro Caixa haverá outro para o registo das apoiices. _ § 4 . 0 As apo ii ces seraõ guardadas em hum cofre especial com tres chaves, sendo hurna para o Provedor, a outra para o 'thesoureiro, e a outra para o eiscri vaõ; e só em presença dos tres clavicularios he que será aberto. Este cofre poderá ser guardado na caza forte do tbesouro publico provincial. § 5. 0 Os livros-lJiario e Mestre-comprebenderáõ tambem as operações da Caixa das apolices, e dos ju. l'OS. Art. 203. Effectuada a compra das apoiices, e re. cebidas estas, seráõ regi s tadas no livro de que trata o § 3. 0 do artign ant~cedente, e no registo geral das hy. pothecas restabeJe~1do pelo regulamento do Ministerio da Justiça de 4 de N0vembro de l846, fazendo-se de– pois entrada no livm Caixa, e recolhendo- se a final no respectivo cofre. Art. 204. Na escrituraçaõ e registo das a poii ces se cumprirá res trictamente a disposiçaõ do ralftigo ·34 Cap. unico 'l'it. 3. 0 da lei , geral <le 15 de Novembro de 1827, que prohibe expressamente escrever, marcar, e assignar as mesmas apoiices. · Ar t. 205. A Meza Administrativa dará balanço ao cofre das apolices, quando o julgue conveniente ve- . ' r ificando- as com a respectiva escr1turaçaõ, e fazendo t ranscrever na acta da sessaõ o que tiver encontrado. Art. 206. Se o juro das a poiices for pago na. cai– xa da amortisaçaõ na fórma dos , artigos 57, 58, , e .59

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