coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

·~ ( 121 )* cionada no artigo antecedente o Provedor ofticial'á ao Chefe do thesouro provincial, participando a entrada, que na fõrma do artigo 196 vai effectuar o thesoureiro ça Santa Caza: o Chefe do thesouro pi;oYincial com– municará ao Provedor a entrada, que tiver f~ito o mes– mo thesoureiro. Art. 199. De ,tudo o Provedor dará parte ao Pre.– sidente da Pro,,incia, ficando inseridos na acta da ses– saõ os officios, .que o Provedor houver dirigido ao Che– fe do thesomo provincial, e ao Presidente da Província ,. e as respostas que delles tiver recebido. Art. 200. A Meza Conjuncta com o Procurador Fiscal da Fasenda Provincial, que assistirá á sessaô, deliberará sobre as operações do credito, que se fize– .,tem necessarias, e de segura garantia para a compra das apolicesr submettendo a resoluçaõ á approvaçaõ do -Presidente da Província, antes da execuçaõ. Art. 201. Se os juros das apolices forem pagos na thesouraria de fasenda desta provinda na fõrma do artigo 58 da lei de 15 de Novembro de 1827, e nos termos da lei n. 0 241 de 29 de Novembl'o de 1841, se observai.:á o que vai disposto nos tres artigos seguintes. Art. 202 A escrituraçaõ da conta das apolices será feita em hum livro, que se denominará-Caixa das apoiices da divida fundada pela lei geral de 15 de Novembro de 1827-, cuja conta naõ será encerrada no fim dos annos compromissaes. § l.º O lino Caixa de\'erá conter as columnas verticã~s, que forem precisas para se fazer e~trada das apoiices de conformidade com o systema das mesmas, mostrando-se distinctamente o valor capital representa– t ivo, o valor por que foi recebido, a ras~ó do juro, o numero, a data da emissaó &; será o artigo da entrn• da assignado pelo tbesoureiro e escrivaõ. (P.)

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