coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

passiva da Santa Caza , o saldo que houver em cada unno compromissal, depois de enct> rradas as suas ope– rações, o producto da venda dos bens rumes, dos es– cravos, ou de suas manumissões, as doa ções ou lega– dos pecuniarios deixados á Santa Ca z a da Mi .·ericor– dia, ou aos hospi taes sob seo cargo, que cheguem á cem mil réis, as esmolas ou as joias que tem de con– tribuir os irmaõs, seraõ empn,gados na compra das apoiices da divida publica fun da da pe la lei gerál de 15 de Novembro de 18~7; e pela faculdade concedida pe– lo artigo 44 da lei geral de 18 de Setembto de 1845, ou na compra de predios urbanos nesta cidade, quan– do tenha sido obtido da Assembléa Legislativa Geral do lmperio a dispen sa naquella lei . Art. 196. Havendo os fundos, de que trata o ar– tigo antecedente para serem convertidos em apolices de divida publica, se reunirá ern sessaõ a Meza Conjunc– ta para fazer passar esses fundos para deposito no the– souro publico provincial; nessa sessaô se _declarará que se vai dar entrada no cofre do thesouro publico pro– vincial das referidas quantias com a designaçaõ de su- s especies; porém estas quantias naõ sahiráõ do cofre da Santa Gaza sem ordem por escrito dà Meza Con– j uncta, que servirá de documento de despeza do the– :suureiro. Art. 197. A entrada no cofre provincial será ef– fer.tuada á vista de guia assignada pelo escrivaõ e thesoureiro com decla raçaõ das especies, e rubricada pélos membros da Meza Conjuncta: entregue o dinhei– ro no cofre provinci al cobrará o t hesou r iro conheci– mento de recibo em fó rma, que será apresentado a Me– za Conjunta, e, depois de transcrito na acta da sessaõ, ficará junto á ordem da despez a. Art. 198. Sem embargo da guia de remessa men.. ,

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