coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

r Os infractores incorreráõ na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ. Art. 3. 0 O que nas praias do Munic ipio queimar ou destl'Uil' ns palhoças, que servem de abrigo e com- > mod iclade aos pescadores, incorrerá na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ. Art. 4 . 0 O que levar qualquer montaria, ou ca– nôa do porto da Vil la, ou della tirar bancos, giráos, oü ulgum outro objecto sem consentimento de seo dono, naõ sendo com a intençaõ de :-1ppropriar..!.se, set·á mul– tado em cl e7, mil réis, ou quatro dias de prisaõ, além da indemni ·aç uõ do prejui1/.o cau ado. Art. 0 fi. 0 Os moradore,'l ela Villa, e suns imm . cliaçõ~s ficaõ obrigados a limpnr os camin hos ou via s puh li ca .·, na parte corr s ponclcnt s á fr nte de s uas ha– bitaçõe ·, no te rnpú determinado po r Editaes da Cama– ra . Os in frac tores sc1·aõ multados em d ~ mil réis, ou quatro dias de prisaõ. Art. 6. 0 O pescador q11e apanhar em suas redes mais peixe do que o que poder aproveitar ou salgar, e naõ tornar a lan çar \'ivo ao mar o excedente, ser[i multado em Yinte mil réi s, ou oito dias de pri saõ. Art. 7.° Ficaõ revogadas todas as disposições em contrario. Palacio elo Governo da Provincia elo Parft 2 de Outubro de 1854. L. S. J oão José Pereira, a fe~ . Sellada e pub li cada na Secretaría do Governo do

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