coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854
.. desde as sete horas da manhã até ao meio dia, e das duas até as seis horas da tarde, competindo ao Pro– vedor nomear o empregado, que deve encarregar-sedes– te rç1mo de serviço. Art. 190. O Provedor informará em reservado a Meza Administrativa todos os annos sobre a aptidaõ, idoneidade, e assiduidade dos empregados. Art. 19l. Os emolumentos devidos pelas certi– dões, e outros papeis, que correrem pelo expediente da secretaría, ficaõ pertencendo ao Escrivaõ. Art. 192. Além do disposto no § 8 do artigo 74, quando os empregados cornrnetterem crimes de outras especies seraõ respousabilisado<;, corno o saõ os das Re– parlições publicas, ou julgados criminalmente sendo caso disso. Art. 193. O empregado da Santa Caza, que ti– ver bom comportamento, e bons costumes, exercer o seo emprego com zêlo, assiduidade, e sem nota ou erro de officio, e que se achar impossibilitado phisica ou mo– ralmente de continuar no exercicio do seo emprego, poderá ser ' aposentado pelo Presidente da Província, sobre proposta da Meza Administrativa, com o ordena– do por inteiro, tendo trinta annos de exercicio em diante. Art. 191. O Escrivaõ he substituído em seos im– pedimentos pelo Official; este pelo Amanuense. CAPITULO 20. Da cnnnersaõ dos bens nuraes, dos escravos, e de outrD! propnos da ~ànt,1, Caw em, Apolices de divida, pu• btir.:a, ou e,n bens urbanos : da sua escritura- ção, Art. 195, Depois de amortisada toda a divida-
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