coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

quando este findar, sob pena de serem notados como tendo faltado. As faltas dos empregados ·seraõ justificadas á juizo do Provedor. Art. 184. Os vencimentos dos empregados da San– ta Caza seraõ pagos mensalmente á vista de folh~s annuaes processadas pelo Escrivaõ em livros, assignan– do cada hum abaixo do lugar em que estiver o seo no– me, e apresentaráõ certidaõ de frequencia passada pelo Provedor. · Art. 185. Perceberáõ os seos vencimentos quando -doentes, justificando as faltas com attestado do medico que o assiste; se a molestia passar de quarenta dias, lhes será descontada a quinta parte, que reverterá em beneficio de quem os substituir. Art. 186. Perderáõ os vencimentos quando falta– rem sem motivo justificado, ou forem suspensos admi– nistrativamente, revertendo em beneficio do cofre da Santa Oaza. CAPITULO 19. 0 Disposições diversas acerca dos Empregados. Art. 0 187. Quando os empregados da Santa Caza precisarem de licença de mais de d1..1is mezes, <leveráõ requerer ao Presidente da Província. Art. 188. Nenhum empregado poderá obter licen– ça antes de haver entrado no effectivo exercício do seo emprego. Art. 189. Os trabalhos da secretaría começaráõ as nove horas da manhã, e findaráõ as tres horas da tarde, em todos os dias que naõ forem domingos, dias santos de guarda, e de festividade nacional. O expe• diente do serviço funerario terá lugal' todos os dias

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