coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVI 1854

veráõ mostrar que tem boa letra, senaõ soffrivel e in-·' telligivel, e sabem escrever com alguma correcçaõ. Art. 178. Nenhum candidato será admittido á q concurso, ou nomeado pela l\l eza Administrativa, sfüri ápresentar folha currida no lugar da sua residencial certidaõ de ter vinte l111m annos co111pl tos de idade, e attestados de boa condueta. ])everá dirigir para es– te fim o seo requerillle11to a Me~a Ad111ini strativa. Art. 179. Naõ terá luO'ar o concurso senaõ trinta dias depois de annunciado pela imprensa. Art. 180. O concurso será feito publicamente, á hora designada, na sala das sessões da Meza A dminis– trativa, perante a mesma, por dois examinadores no• meados pelo Provedor. ' Art. 181. Depois de feito o exame os examina• dores conferiráõ sobre a approvaçaõ, ou rejeiçaõ do candidato, á vista das provas por escrito, e oraes, que tiverem dado; emittiráõ o seo juiso por escrito, com a nota de-bom, ou rejeitado-, entregando-o ao Pro– vedor, que apresenta1·á á Meza Administrativa para de– liberar como entender. CAPITULO 18. 0 · Do pagamento dos vencimentos dos Empregados . ·Art. 182. A tabella annexa marca os ordenadm; dos empregados da Santa Oaza: sem pl'e:star o jura– mento de bem servir nenhum empregado entrará em· . . ' exercw10. . ~rt. 183. Os emprega~os da secretaría e do ce_:– rn1ter10 se assi o-naráõ no li vro do pon to, que h ·w era em cada huma ~das rep:-trti ções, até o prjineiro qua~to. . de horn de come_çar o traba lho, e poráõ a sua rubnca

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